PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 023/2025

Informações da matéria
Autor: CLEITON DO BANGA
Data: 11/06/2025
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Ementa

PROJETO DE LEI Nº 023/2025 – PODER LEGISLATIVO. REGULAMENTA E AUTORIZA O TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (CARROS, MOTOS E SIMILARES) POR MEIO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICASEM APLICATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

CLEITON LINHARES DOS SANTOS, Vereador do MDB, com assento nesta Casa no Uso de Suas atribuições legais e regimentais, com amparo na LOM, submete à apreciação do Plenário para aprovação e posterior sanção do Chefe do Executivo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros, o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas digitais de comunicação em rede, conforme previsto na Lei Federal nº 12.587/2012.
Art. 2ºCompete exclusivamente ao Município de Santa Luzia-MA, no âmbito de sua circunscrição e por meio do Órgão Municipal de Trânsito, fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
Parágrafo único. O órgão fiscalizador poderá, a qualquer tempo, exigir documentação comprobatória das empresas e/ou motoristas prestadores do serviço disciplinado nesta Lei, para fins de comprovação referente ao cumprimento das exigências estabelecidas.
Art. 3º Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços - ISS, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.
§ 1º Os motoristas deverão fazer cadastro junto ao Município e poderão se formalizar como microempreendedor individual – MEI, de acordo com as ocupações autorizadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, ou como motorista autônomo.
§ 2º Havendo cadastro da operadora de tecnologia junto ao Município de Santa Luzia-MA, os serviços, por ela prestados também estarão sujeitos à tributação pelo ISS.
Art. 4º Os motoristas, tendo em vista à eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço deverão comprovar em seu cadastro junto ao Município de Santa Luzia-MA:
I – contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
II – possuir inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando for autônomo, nos termos da alínea h, do inciso V, do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria A,B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
IV - conduzir veículo que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Lei;
V – apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), atualizado;
VI - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único. Empresas operadoras dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, que prestem serviços no Município de Santa Luzia-MA, devem exigir, no ato de cadastro de seus motoristas, documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos neste artigo.
Art. 5º O veículo a ser utilizado no serviço definido nesta Lei deverá:
I - ser da categoria, carros, motos e similares;
II – encontrar-se em bom estado de conservação, funcionamento, segurança, higiene;
III - satisfazer as exigências do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e legislação correlata vigente;
IV - ser de fabricação não superior a dez anos.
Art. 6º Empresas operadoras dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, que prestem serviços no Município de Santa Luzia-MA, deverão apresentar ao órgão Municipal de Trânsito:
I – declaração comprometendo-se a admitir apenas motoristas que atendam os requisitos previstos nesta Lei;
II – disponibilizar ao Poder Executivo Municipal o cadastro dos veículos e motoristas parceiros com registro em Santa Luzia-MA, e informar ao Município sempre que houver cadastramento de novos motoristas parceiros, apresentando toda a documentação mencionada na presente Lei.
Art.7ºCompete à empresa prestadora dos serviços a verificação periódica de cumprimento às exigências definidas nesta Lei e em regulamentações Federais.
Parágrafo único. O motorista que, a qualquer tempo, deixar de cumprir com algum dos requisitos definidos em Lei ou Regulamento, deverá ser imediatamente desligado dos serviços até sua readequação.
Art. 8º A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.
Art. 9º O veículo a ser utilizado no serviço definido nesta Lei deverá fixar em local visível um selo de identificação dos aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, contendo o número de cadastros fornecido pela Administração Municipal.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões da Câmara Municipal de Santa Luzia-MA,em11de junhode 2025.



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CLEITON LINHARES DOS SANTOS
(CLEITON DO BANGA)
Vereador-MDB

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/06/2025 10:25:38 CADASTRADO  CADASTRADO   
29/08/2025 10:26:02 1ª VOTAÇÃO  18ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª (TERCEIRO) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 19/12/2025) DE 29 DE AGOSTO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais FAVORAVEL  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

CLEITON DO BANGA

VEREADOR(A)

MDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Prefeitura Municipal de Santa Luzia

Prefeitura

Prefeitura

Sessão: 18/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: FAVORAVEL

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